Art. 8° Inciso 1°. Caberá à União a Coordenação da Política Nacional de Educação, articulando os diferentes níveis e sistemas de ensino e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
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Significa que à União cabe organizar e coordenar a política de ensino público e exercerá, em matéria educacional, a função normativa, redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino, mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.Assim, a União é responsável por formular as normas, redistribuir verbas e quato a função supletiva leia o (art. 211, § 1º):
A função supletiva da União, exercida mediante assistência técnica e financeira (art. 211, § 1º) faz-se em matéria educacional – para todos os níveis.